Art. 127 A pena de advertência será aplicada, por escrito, de forma reservada, nos casos de violação dos deveres e vedações funcionais, quando o fato não justificar imposição de pena mais grave, incidindo nas seguintes hipóteses:
I negligência no exercício da função;
II desobediência às determinações e às instruções dos Órgãos da Administração Superior;
III descumprimento injustificado de designações oriundas dos Órgãos da Administração Superior;
IV inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores.