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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL · Seção III – Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 126 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 126 São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:

I advertência;

II suspensão por até 90 (noventa) dias;

III remoção compulsória;

IV demissão;

V cassação de disponibilidade e de aposentadoria.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos dela resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º Serão consideradas circunstâncias agravantes a negligência reiterada para com os deveres, proibições e impedimentos funcionais, e a reincidência.

§ 3º Serão consideradas circunstâncias atenuantes a ausência de antecedentes disciplinares, a prestação de relevantes serviços prestados à Defensoria Pública, bem como ter sido cometida a infração na defesa de garantia ou prerrogativa funcional.

§ 4º

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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