Art. 126 São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:
I advertência;
II suspensão por até 90 (noventa) dias;
III remoção compulsória;
IV demissão;
V cassação de disponibilidade e de aposentadoria.
§ 1º Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos dela resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 2º Serão consideradas circunstâncias agravantes a negligência reiterada para com os deveres, proibições e impedimentos funcionais, e a reincidência.
§ 3º Serão consideradas circunstâncias atenuantes a ausência de antecedentes disciplinares, a prestação de relevantes serviços prestados à Defensoria Pública, bem como ter sido cometida a infração na defesa de garantia ou prerrogativa funcional.
§ 4º