Art. 125 São infrações disciplinares:
I falta de cumprimento do dever funcional previsto nas leis, nos regulamentos e nas determinações legítimas escritas ou verbalmente emanadas por superior hierárquico;
II desrespeitar as determinações, instruções e decisões dos Órgãos da Administração Superior da instituição;
III referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
IV acumular cargo ou função pública, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V receber comissões, presentes ou auferir vantagem de qualquer espécie, em razão das atribuições que exerce;
VI retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Instituição;
VII participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua natureza, exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
VIII utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
IX deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente as faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;
X deixar de oficiar com presteza nos processos que lhe forem encaminhados ou com vistas, retardando-os e desatendendo aos prazos legais, sem motivo que justifique;
XI negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima, emanada de superior hierárquico, bem como aconselhar ou concorrer para não ser cumprida ou para que seja retardada a sua execução;
XII simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação ou dever funcional;
XIII não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, para o trato de interesses particulares, férias ou dispensa de serviço ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XIV negligenciar a guarda de objetos pertencentes à Instituição ou a outra entidade pública ou privada e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados ou estejam sob sua guarda, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;
XV exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à Instituição, exceto os casos previstos em lei;
XVI abandonar o exercício do cargo ou função, sem motivo justo, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados no período de 12 (doze) meses;
XVII revelar segredo profissional que conheça em razão do cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei;
XVIII desviar, aplicar, ou utilizar indevidamente, lesionando os cofres públicos e contrariando as normas da administração pública, dinheiro ou valores sob sua responsabilidade ou concorrer, de qualquer forma, para que tal fato ocorra;
XIX prevalecer-se abusivamente das prerrogativas da função, delas fazendo uso para tirar proveito próprio ou para terceiro, bem como causar ato lesivo à honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
XX conduta irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou comprometa o prestígio ou o decoro da instituição;