Art. 124 Sempre que, em correição ou visita de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres e proibições ou de falta passível de pena disciplinar, tomará as providências cabíveis nos limites de suas atribuições.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
Parágrafo único
Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018