Art. 123 O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Defensor Público-Geral, para auxiliá-lo nas correições, a designação de membros estáveis da Defensoria Pública.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL · Seção II – Das Inspeções e das Correições
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 123 O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Defensor Público-Geral, para auxiliá-lo nas correições, a designação de membros estáveis da Defensoria Pública.
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