Art. 122 Concluída a correição o Corregedor-Geral apresentará ao Defensor Público-Geral um relatório circunstanciado mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo, se for o caso, as de caráter disciplinar ou administrativa que excedam de suas atribuições, informando, também, a respeito dos aspectos moral, intelectual e funcional dos membros da Defensoria Pública.
§ 1º O relatório de correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá propor ao Conselho Superior a edição de normas para orientar a conduta dos Defensores Públicos.