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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL · Seção II – Das Inspeções e das Correições

Art. 122 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 122 Concluída a correição o Corregedor-Geral apresentará ao Defensor Público-Geral um relatório circunstanciado mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo, se for o caso, as de caráter disciplinar ou administrativa que excedam de suas atribuições, informando, também, a respeito dos aspectos moral, intelectual e funcional dos membros da Defensoria Pública.

§ 1º O relatório de correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Renumerado (era o parágrafo único) pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá propor ao Conselho Superior a edição de normas para orientar a conduta dos Defensores Públicos.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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