Art. 119 A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral, Subcorregedores-Gerais ou pelos auxiliares da Corregedoria-Geral, visando apurar:
I a regularidade do serviço;
II a eficiência e a pontualidade no exercício das funções;
III o cumprimento das obrigações legais e das determinações dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública;
IV a integração comunitária do titular do órgão e sua participação em reuniões, palestras, audiências públicas e vistoriais;
V a sua contribuição para a consecução dos objetivos definidos pelos Órgãos da Administração Superior.
Parágrafo único A Corregedoria-Geral realizará correições ordinárias anualmente e em Núcleos da Defensoria Pública escolhidos segundo critérios internos, observadas as recomendações oriundas do Defensor Público-Geral, Conselho Superior e dos Defensores Públicos de Segunda Instância.