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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL · Seção II – Das Inspeções e das Correições

Art. 119 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 119 A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral, Subcorregedores-Gerais ou pelos auxiliares da Corregedoria-Geral, visando apurar:

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I a regularidade do serviço;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II a eficiência e a pontualidade no exercício das funções;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

III o cumprimento das obrigações legais e das determinações dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

IV a integração comunitária do titular do órgão e sua participação em reuniões, palestras, audiências públicas e vistoriais;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

V a sua contribuição para a consecução dos objetivos definidos pelos Órgãos da Administração Superior.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único A Corregedoria-Geral realizará correições ordinárias anualmente e em Núcleos da Defensoria Pública escolhidos segundo critérios internos, observadas as recomendações oriundas do Defensor Público-Geral, Conselho Superior e dos Defensores Públicos de Segunda Instância.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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