Art. 120 A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral ou pelos Subcorregedores-Gerais, de oficio ou por solicitação de Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública, para apuração de:
I abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou função;
II atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;
III descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.