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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL · Seção II – Das Inspeções e das Correições

Art. 120 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 120 A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral ou pelos Subcorregedores-Gerais, de oficio ou por solicitação de Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública, para apuração de:

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou função;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

III descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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