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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL · Seção II – Das Inspeções e das Correições

Art. 118-A da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 118-A As visitas de inspeção serão realizadas em caráter informal pelo Corregedor- Geral ou pelos Subcorregedores-Gerais, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do art. 118 desta Lei Complementar.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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