Art. 118 A fiscalização permanente será procedida pela Corregedoria-Geral e pelos Defensores Públicos de Segunda Instância, ao examinarem os autos em que devam oficiar, no desempenho de suas funções, quando entenderem conveniente e oportuno.
Parágrafo único O Corregedor-Geral, de oficio ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros da instituição, enviadas pelos Defensores Públicos de Segunda Instância fará aos Defensores Públicos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações, observações ou elogios que julgar cabíveis, dando-lhes ciência e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.