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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL · Seção II – Das Inspeções e das Correições

Art. 118 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 118 A fiscalização permanente será procedida pela Corregedoria-Geral e pelos Defensores Públicos de Segunda Instância, ao examinarem os autos em que devam oficiar, no desempenho de suas funções, quando entenderem conveniente e oportuno.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único O Corregedor-Geral, de oficio ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros da instituição, enviadas pelos Defensores Públicos de Segunda Instância fará aos Defensores Públicos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações, observações ou elogios que julgar cabíveis, dando-lhes ciência e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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