Art. 117 A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a:
I fiscalização permanente;
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
II correição ordinária;
III correição extraordinária.
IV visitas de inspeção.
Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
Parágrafo único Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018