Art. 116 A responsabilidade administrativa dos membros da Defensoria Pública apurar-se-á, sempre, por pedido de explicações, sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL · Seção I – Das Disposições Gerais
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 116 A responsabilidade administrativa dos membros da Defensoria Pública apurar-se-á, sempre, por pedido de explicações, sindicância ou processo administrativo disciplinar.
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