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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO VI – DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS. · Seção I – Dos Deveres e Proibições

Art. 110 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 110 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado, especialmente:

I exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II empregar em seu expediente expressões ou termo desrespeitoso à justiça e às autoridades constituídas, bem como infringir os preceitos de ética profissional;

III afastar-se do exercício das funções da Defensoria Pública durante o período do estágio probatório;

IV valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública para desempenhar atividades estranhas às suas funções;

V aceitar cargo ou exercer funções fora dos casos autorizados em lei;

VI revelar segredo que conheça em razão de cargo ou função;

VII exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

VIII abandonar seu cargo ou função;

IX requerer, advogar ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

X receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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