Art. 109 São deveres do membro da Defensoria Pública:
I ter conduta irrepreensível na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça e velando pela dignidade de suas funções, bem como pelo respeito aos membros da Instituição, Magistrados, membros do Ministério Público e advogados;
II comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos do seu ofício;
III desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
IV tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários, auxiliares da justiça e aos que estiverem sob a sua subordinação direta, bem como aos seus superiores hierárquicos e aos servidores a eles vinculados;
V zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
VI observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitam em segredo de justiça;
VII velar pela boa administração dos bens confiados a sua guarda;
VIII representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo ou que ocorram nos serviços que lhe foram afetos;
IX encaminhar à Corregedoria-Geral, até o quinto dia útil do mês, relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior para aferição da eficiência, zelo e presteza no desempenho das suas atribuições;
X observar as normas e instruções da Defensoria Pública, assim como prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da instituição;
XI atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatórios ou, conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de proceder diligências indispensáveis ao exercício de suas atribuições, quando deverá providenciar a necessária substituição;
XII pedir autorização para a Defensoria Pública-Geral para ausentar-se da comarca nos dias úteis;
XIII atender com presteza à solicitação de outros membros da Defensoria Pública para acompanhar os atos judiciais ou diligências que devam se realizar na área que exerça suas atribuições.
XIV residir na comarca a qual servir, salvo autorização expressa pela Defensoria Pública-Geral, com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Superior.