Art. 111 Ao membro da Defensoria Pública é impedido exercer suas funções em processo ou procedimento em que:
I seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II haja atuado como representante da parte, perito, Juiz de Direito, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, serventuário da justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso III;
V qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou serventuário da justiça;
VI houver dado à parte contrária parecer escrito sobre o objeto da demanda;
VII em outras hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único Os membros da Defensoria Pública, quando se declararem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o motivo, ao Defensor Público-Geral do Estado, que determinará a substituição imediata a fim de evitar prejuízos aos necessitados.