Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO VI – DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS. · Seção II – Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 111 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 111 Ao membro da Defensoria Pública é impedido exercer suas funções em processo ou procedimento em que:

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II haja atuado como representante da parte, perito, Juiz de Direito, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, serventuário da justiça ou prestado depoimento como testemunha;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

III for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

IV haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso III;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

V qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou serventuário da justiça;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

VI houver dado à parte contrária parecer escrito sobre o objeto da demanda;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

VII em outras hipóteses previstas em lei.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único Os membros da Defensoria Pública, quando se declararem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o motivo, ao Defensor Público-Geral do Estado, que determinará a substituição imediata a fim de evitar prejuízos aos necessitados.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa