Art. 11 Ao Defensor Público-Geral do Estado compete:
I dirigir a instituição, bem como superintender, coordenar e orientar as atividades dos seus membros, promovendo atos da gestão administrativa, financeira e de pessoal;
II representar a instituição judicial e extrajudicialmente;
III velar pelo cumprimento da finalidade da instituição;
IV planejar e executar a política da assistência jurídica e judiciária em todo o Estado, firmando, se necessário, convênios com entidades públicas ou privadas;
V encaminhar expedientes para nomeação, exoneração, aposentadoria dos membros da Instituição, dentre outros;
VI efetuar a aplicação das sanções disciplinares aos membros da instituição, após o trânsito em julgado de processo administrativo disciplinar;
VII instaurar processo disciplinar contra servidores da Defensoria Pública, ao receber representação interna ou externa, bem como por recomendação do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior;
VIII editar ato de remoção, na forma desta Lei Complementar;
IX expedir ordens e instruções normativas aos órgãos, agentes e servidores da instituição;
X fiscalizar as atividades de todos os órgãos, agentes e servidores da instituição, sem prejuízo da fiscalização afeta ao Corregedor-Geral;
XI autorizar o afastamento dos membros da instituição;
XII dirimir dúvidas e conflitos de atribuições entre órgãos da instituição;
XIII proferir decisões nas sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares presididos ou não pelo Corregedor-Geral;
XIV baixar o Regimento da instituição;
XV proferir decisão final em processo administrativo disciplinar instaurado para verificação de conduta dos servidores da Defensoria Pública;
XVI abrir concursos públicos para provimento de cargo na carreira de Defensor Público, de servidores e de estagiários da instituição;
XVII determinar correições extraordinárias;
XVIII presidir as sessões ordinárias do Conselho Superior e convocar e presidir as sessões extraordinárias;
XIX declarar a ineficácia da nomeação do membro que, injustificadamente, não entrar em efetivo exercício no prazo de l0 (dez) dias, prorrogável por mais 10 (dez);
XX declarar a vacância dos cargos de membros da Defensoria Pública e dos servidores da Instituição;
XXI dar posse aos Defensores Públicos e lotá-los em seus respectivos órgãos de atuação;
XXII
XXIII requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XXIV recomendar, motivadamente, a realização de exame de sanidade mental em membros da Instituição, resguardado o devido processo legal;
XXV adir ao gabinete, no interesse do serviço, membro estável da Defensoria Pública, para o desempenho de atribuição específica;
XXVI decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;
XXVII elaborar e propor ao Conselho Superior o Plano Anual da Defensoria Pública do Estado;
XXVIII promover por merecimento o membro da Defensoria Pública indicado em lista tríplice e efetuar a promoção e a remoção por antiguidade, conforme deliberação do Conselho Superior;
XXIX elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites defendidos na lei de diretrizes orçamentária;
XXX enviar a proposta orçamentária anual da Defensoria Púbica do Estado, observado o disposto no Art. 99, § 2°, da Constituição Federal;
XXXI propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de cargos da Defensoria Pública e de seus serviços auxiliares, a fixação e a revisão da remuneração dos seus membros e servidores;
XXXII elaborar e propor ao Conselho Superior o Plano Anual da Defensoria Pública do Estado.
XXXIII nomear o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
XXXIV autorizar despesas relativas às atividades da Escola Superior, convocar procedimento licitatório ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, respeitadas as determinações legais;
XXXV firmar contratos e decidir eventuais divergências sobre assuntos relativos aos procedimentos licitatórios convocados pela Escola Superior, bem como aplicar penalidade;
XXXVI exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento da Defensoria Pública, compatíveis com a chefia da instituição.
Parágrafo único Para desempenho de suas funções, o Defensor Público-Geral poderá requisitar, na Capital, de órgão estadual, e no interior, de órgão municipal, transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro da instituição ou para os servidores da Defensoria-Geral, à realização de serviço funcional da Defensoria.