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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção VII – Da Reintegração, Reversão e Aproveitamento · Subseção III – Do Aproveitamento

Art. 108 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 108 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único Comprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o membro da Defensoria Pública será aposentado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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