Art. 108 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único Comprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o membro da Defensoria Pública será aposentado.