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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção VII – Da Reintegração, Reversão e Aproveitamento · Subseção III – Do Aproveitamento

Art. 107 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 107 O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade.

§ 1º O aproveitamento será voluntário ou por determinação do Defensor Público-Geral, no caso de provimento de vaga no mesmo órgão de atuação em que o membro da Defensoria Pública estava lotado.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Havendo mais de 01 (um) concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público em geral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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