Art. 107 O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento será voluntário ou por determinação do Defensor Público-Geral, no caso de provimento de vaga no mesmo órgão de atuação em que o membro da Defensoria Pública estava lotado.
§ 2º Havendo mais de 01 (um) concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público em geral.