Art. 106 A reversão é o reingresso na carreira da Defensoria Pública, a pedido ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á no cargo e órgão de atuação aos quais pertencia o aposentado.
§ 2º Não poderá reverter ao cargo o membro da Defensoria Pública aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 3º Na reversão ex-officio, não será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido concedida por motivo de incapacidade física ou mental posteriormente sanada.
§ 4º Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde na reversão ex-officio ou não entrar em exercício no prazo legal.
§ 5º Achando-se provido o órgão de atuação no qual foi revertido o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentemente de processo de remoção.