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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção VII – Da Reintegração, Reversão e Aproveitamento · Subseção II – Da Reversão

Art. 106 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 106 A reversão é o reingresso na carreira da Defensoria Pública, a pedido ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º A reversão far-se-á no cargo e órgão de atuação aos quais pertencia o aposentado.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Não poderá reverter ao cargo o membro da Defensoria Pública aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade.

§ 3º Na reversão ex-officio, não será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido concedida por motivo de incapacidade física ou mental posteriormente sanada.

§ 4º Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde na reversão ex-officio ou não entrar em exercício no prazo legal.

§ 5º Achando-se provido o órgão de atuação no qual foi revertido o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentemente de processo de remoção.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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