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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção VII – Da Reintegração, Reversão e Aproveitamento · Subseção I – Da Reintegração

Art. 105 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 105 A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, é o retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo, com ressarcimento dos subsídios, com seus respectivos reajustes, deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

§ 1º Achando-se provido o órgão de atuação no qual foi reintegrado o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentemente de processo de remoção.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º O membro da Defensoria Pública reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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