Art. 105 A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, é o retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo, com ressarcimento dos subsídios, com seus respectivos reajustes, deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1º Achando-se provido o órgão de atuação no qual foi reintegrado o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentemente de processo de remoção.
§ 2º O membro da Defensoria Pública reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.