Art. 103 Os membros da Defensoria Pública serão aposentados:
I compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II a pedido, quando contar com o tempo de serviço exigido pela legislação em vigor;
III a pedido ou compulsoriamente, por invalidez comprovada.
§ 1º Na hipótese do inciso I, ao completar a idade limite para a permanência no serviço, o Defensor Público afastar-se-á do exercício, comunicando seu afastamento ao Defensor Público-Geral do Estado, para formalização da aposentadoria.
§ 2º A aposentadoria de que trata o item III será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do membro da Defensoria Pública, e precedida de licença para tratamento de saúde, em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.