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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção VI – Da Aposentadoria e Disponibilidade · Subseção I – Da Aposentadoria

Art. 103 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 103 Os membros da Defensoria Pública serão aposentados:

I compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II a pedido, quando contar com o tempo de serviço exigido pela legislação em vigor;

III a pedido ou compulsoriamente, por invalidez comprovada.

§ 1º Na hipótese do inciso I, ao completar a idade limite para a permanência no serviço, o Defensor Público afastar-se-á do exercício, comunicando seu afastamento ao Defensor Público-Geral do Estado, para formalização da aposentadoria.

§ 2º A aposentadoria de que trata o item III será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do membro da Defensoria Pública, e precedida de licença para tratamento de saúde, em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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