Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção V-A – Dos Afastamentos

Art. 102-D da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 102-D A cessão prevista no inciso VI do artigo 102-B desta Lei Complementar será efetivada mediante o reembolso, pelo órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dos valores referentes à remuneração e encargos sociais do Defensor Público cedido à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pela Defensoria Pública, discriminado por parcela remuneratória e Defensor Público, e será efetuado no mês subsequente.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Na hipótese do não reembolso pela cessionária, durante o prazo de 3 (três) meses consecutivos, ficará sem efeito o ato de cessão, devendo o Defensor Público cedido assumir imediatamente suas funções junto ao órgão de atuação.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa