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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção V-A – Dos Afastamentos

Art. 102-C da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 102-C Os afastamentos previstos nos incisos I e II do art. 102-B desta Lei Complementar devem ser levados a conhecimento do Conselho Superior, devendo o interessado:

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I comprovar proficiência no idioma do país onde pretenda frequentar o curso ou empreender pesquisa, juntando certificado expedido por entidade idônea, especializada em exame para pós-graduação no exterior;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II justificar a utilidade da medida para a Defensoria Pública do Estado, demonstrando a excelência da instituição de ensino ou pesquisa;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

III instruir o pedido de afastamento com programa e plano de orientação ou acompanhamento do curso, fornecidos pela instituição de ensino superior que pretenda frequentar;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

IV instruir o pedido de afastamento com a relação das disciplinas a serem cursadas, indicando os períodos, carga horária e a comprovação do controle de aproveitamento a que será submetido;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

V comprovar que concluiu, no mínimo, os créditos de mestrado ou doutorado e que está sendo orientado por professor de instituição de ensino superior, ou que foi aprovado em programas de órgãos nacionais ou internacionais de incentivo à pesquisa;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

VI apresentar relatório circunstanciado sobre o curso e pesquisa realizados.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º O Conselho Superior poderá se manifestar pelo cancelamento da autorização de afastamento concedida quando constatado que o membro da Defensoria Pública não está frequentando regularmente o curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudo, resguardado o direito a ampla defesa.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º O Defensor Público que, a pedido, for exonerado do cargo, no período de 4 (quatro) anos após a conclusão de curso realizado nos termos do art. 102-B, inciso I, desta Lei Complementar, ficará obrigado à devolução da retribuição pecuniária percebida durante o período de afastamento.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º Nos casos de afastamentos preconizados neste artigo é vedado:

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I a cumulação de qualquer tipo de bolsa com o subsídio do cargo de Defensor Público, facultada a opção pela percepção de bolsa de estudo em detrimento do subsídio;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II o recebimento de quaisquer verbas indenizatórias, no âmbito da Defensoria Pública.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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