Art. 102-B O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
I frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
II elaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo de dois meses;
III comparecer a seminários ou congressos, no país ou exterior;
IV ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;
V participar de missão institucional, dentro ou fora do país;
VI exercer, mediante autorização do Conselho Superior, cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior em órgãos e entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:
a) o afastamento será obrigatório e sem prejuízo dos subsídios, na forma da legislação eleitoral;
b) o membro da Defensoria Pública eleito para exercer mandato público federal, estadual ou no executivo municipal será afastado do cargo, desde a posse, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
c) o membro da Defensoria Pública investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
VIII exercer a presidência de entidade de classe dos membros da Defensoria Pública em nível estadual ou nacional;
IX exercer a presidência da Escola Superior da Defensoria Pública.
§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão após a expedição do ato do Defensor Público-Geral e dar-se-ão sem prejuízo dos subsídios, auxílios e vantagens, ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo.
§ 2º No caso de afastamento do cargo, nas hipóteses previstas no inciso VII deste artigo, o membro da Defensoria Pública continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse.
§ 3º O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento nos casos de afastamento para exercer cargo eletivo, desde a posse e quando não houver compatibilidade de horário nos termos do inciso VII, c, deste artigo.
§ 4º Existindo duas ou mais entidades de classe no âmbito estadual, o afastamento previsto no inciso VIII deste artigo somente será conferido ao presidente da entidade que contemple o maior número de filiados ou associados.
§ 5º Durante o estágio probatório somente será permitido afastamento nos casos dos incisos II a IV deste artigo.
§ 6º A hipótese de desistência ou não confirmação da candidatura em convenção partidária implicará na imediata interrupção do afastamento previsto no inciso VII deste artigo.