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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção V-A – Dos Afastamentos

Art. 102-B da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 102-B O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do exercício de suas funções para:

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II elaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo de dois meses;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

III comparecer a seminários ou congressos, no país ou exterior;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

IV ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

V participar de missão institucional, dentro ou fora do país;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

VI exercer, mediante autorização do Conselho Superior, cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior em órgãos e entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

VII exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

a) o afastamento será obrigatório e sem prejuízo dos subsídios, na forma da legislação eleitoral;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

b) o membro da Defensoria Pública eleito para exercer mandato público federal, estadual ou no executivo municipal será afastado do cargo, desde a posse, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

c) o membro da Defensoria Pública investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

VIII exercer a presidência de entidade de classe dos membros da Defensoria Pública em nível estadual ou nacional;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

IX exercer a presidência da Escola Superior da Defensoria Pública.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão após a expedição do ato do Defensor Público-Geral e dar-se-ão sem prejuízo dos subsídios, auxílios e vantagens, ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º No caso de afastamento do cargo, nas hipóteses previstas no inciso VII deste artigo, o membro da Defensoria Pública continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento nos casos de afastamento para exercer cargo eletivo, desde a posse e quando não houver compatibilidade de horário nos termos do inciso VII, c, deste artigo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 4º Existindo duas ou mais entidades de classe no âmbito estadual, o afastamento previsto no inciso VIII deste artigo somente será conferido ao presidente da entidade que contemple o maior número de filiados ou associados.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 5º Durante o estágio probatório somente será permitido afastamento nos casos dos incisos II a IV deste artigo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 6º A hipótese de desistência ou não confirmação da candidatura em convenção partidária implicará na imediata interrupção do afastamento previsto no inciso VII deste artigo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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