Art. 102-A Poderá ser concedida licença ao Defensor Público para acompanhar cônjuge ou companheiro que, na condição de servidor público civil estatutário ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados ou Municípios, foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º É vedada a concessão da licença prevista no caput deste artigo para membro em estágio probatório ou que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, aplicando-se às restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.
§ 3º Compete ao Conselho Superior decidir pela concessão da licença.
§ 4º Cessado o deslocamento ou expirado o mandato eletivo do cônjuge, cessará a licença, devendo o licenciado apresentar-se para reassumir as funções no prazo de 10 (dez) dias.