Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção V – Das Licenças · Subseção IX – Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 102-A da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 102-A Poderá ser concedida licença ao Defensor Público para acompanhar cônjuge ou companheiro que, na condição de servidor público civil estatutário ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados ou Municípios, foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º É vedada a concessão da licença prevista no caput deste artigo para membro em estágio probatório ou que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, aplicando-se às restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º Compete ao Conselho Superior decidir pela concessão da licença.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 4º Cessado o deslocamento ou expirado o mandato eletivo do cônjuge, cessará a licença, devendo o licenciado apresentar-se para reassumir as funções no prazo de 10 (dez) dias.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa