Art. 102 O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do serviço, por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, por período de até 08 (oito) dias, aplicando-se o disposto no parágrafo único, do artigo anterior.
TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção V – Das Licenças · Subseção VIII – Da Licença por Luto
Art. 102 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial