Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção V – Das Licenças · Subseção VII – Da Licença para Casamento

Art. 101 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 101 O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do serviço, em decorrência do casamento, pelo período de até 8 (oito) dias, devendo a data do casamento estar inserida dentro do período de gozo da licença.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único Ao afastar-se, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público-Geral a data do afastamento e o tempo de sua duração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa