Art. 101 O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do serviço, em decorrência do casamento, pelo período de até 8 (oito) dias, devendo a data do casamento estar inserida dentro do período de gozo da licença.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
Parágrafo único Ao afastar-se, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público-Geral a data do afastamento e o tempo de sua duração.