Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 10 da Lei da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Lei Complementar nº 142/2013 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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