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Carreira Pública

Art. 9º da Lei da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Lei Complementar nº 142/2013 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

II a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

III as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;

V a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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