Art. 6º As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3o e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO
Art. 6º da Lei Complementar 140/2011
Lei Complementar nº 140/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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