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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º da Lei Complementar 140/2011

Lei Complementar nº 140/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:

I proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;

II garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;

III harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;

IV garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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