Art. 1º Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º da Lei Complementar 140/2011
Lei Complementar nº 140/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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