Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.