Artigo 7º A remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras compreende, além do vencimento na forma indicada no artigo 3° desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I adicional por tempo de serviço, referente ao artigo 129 da Constituição do Estado e que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos;
II sexta-parte;
III décimo terceiro salário;
IV salário-família, salário-esposa;
V outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.