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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Das Gratificações

Artigo 37-A do Plano de Cargos e Carreiras do TJSP

Lei Complementar nº 1.111/2010 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 37-A É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013

§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo ou em comissão.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013

§ 3º Serão admitidos cursos de pós-graduação "lato sensu" somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013

§ 4º O adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013

§ 5º O adicional contemplará os aposentados somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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