Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Das Gratificações

Artigo 37 do Plano de Cargos e Carreiras do TJSP

Lei Complementar nº 1.111/2010 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 37 Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições do artigo 7° da Lei Complementar n° 290, de 15 de julho de 1982, que trata da ajuda de custo mensal, e os artigos 9° e 10 da Lei Complementar n° 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, uma gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial - RETEJ, a ser calculada com base em 31,74% (trinta e um inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.273, de 17/09/2015, em vigor a partir de 18/09/2018

Parágrafo único Sobre a Gratificação Especial de Trabalho Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta parte.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O Regime Especial de Trabalho Externo Judicial se caracteriza pela prestação de serviços em horário irregular, sujeito a expediente noturno e sob condições precárias de segurança.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.273, de 17/09/2015, em vigor a partir de 18/09/2018, revogado o parágrafo único

§ 2º Sobre a Gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta parte.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.273, de 17/09/2015, em vigor a partir de 18/09/2018

§ 3º A vantagem de que trata o "caput" deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, aplicando-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.273, de 17/09/2015, em vigor a partir de 18/09/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos