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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Das Gratificações

Artigo 37-B do Plano de Cargos e Carreiras do TJSP

Lei Complementar nº 1.111/2010 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 37-B O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma:

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013

I 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Doutor;

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.441, de 05/05/2026

II 15% (quinze por cento), em se tratando de título de Mestre;

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.441, de 05/05/2026

III 10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Especialização; e

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.441, de 05/05/2026

IV 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior.

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.441, de 05/05/2026

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do ‘caput’ deste artigo.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013

§ 2º O Adicional de Qualificação será devido a partir do protocolo no Tribunal do diploma, certificado ou título, devidamente registrado.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013

§ 3º O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens ou afastamento para exercício de mandato classista nos termos da Lei Complementar n° 343, de 6 de janeiro de 1984, mandato eletivo ou para campanha eleitoral.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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