Artigo 37-B O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma:
I 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Doutor;
II 15% (quinze por cento), em se tratando de título de Mestre;
III 10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Especialização; e
IV 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior.
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do ‘caput’ deste artigo.
§ 2º O Adicional de Qualificação será devido a partir do protocolo no Tribunal do diploma, certificado ou título, devidamente registrado.
§ 3º O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens ou afastamento para exercício de mandato classista nos termos da Lei Complementar n° 343, de 6 de janeiro de 1984, mandato eletivo ou para campanha eleitoral.