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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Das Gratificações

Artigo 36 do Plano de Cargos e Carreiras do TJSP

Lei Complementar nº 1.111/2010 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 36 Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando formalmente designados para o exercício de atividades especiais de Pesquisador ou de Estenotipista, farão jus a uma gratificação, calculada com base no Padrão 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.137, de 25/05/2011, com efeitos a partir de 01/07/2010

I Gratificação de Pesquisador - 75% (setenta e cinco por cento);

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.137, de 25/05/2011, com efeitos a partir de 01/07/2010

II Gratificação de Estenotipista - 158% (cento e cinquenta e oito por cento).

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.137, de 25/05/2011, com efeitos a partir de 01/07/2010Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013

§ 1º As gratificações instituídas no "caput" devem substituir o percentual da Gratificação Judiciária anteriormente atribuído às funções de Pesquisador e Estenotipista.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.137, de 25/05/2011, com efeitos a partir de 01/07/2010

§ 2º Eventuais valores de percentuais de Gratificação Judiciária incorporados aos vencimentos dos servidores, a título de atividade de Pesquisador e Estenotipista, deverão ser substituídos, em igual proporção, pelo valor referente ao percentual concedido no "caput".

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.137, de 25/05/2011, com efeitos a partir de 01/07/2010

§ 3º Sobre as Gratificações de Pesquisador e de Estenotipista, deverão incidir o adicional por tempo de serviço e a sexta parte.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.137, de 25/05/2011, com efeitos a partir de 01/07/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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