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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Das Gratificações

Artigo 35 do Plano de Cargos e Carreiras do TJSP

Lei Complementar nº 1.111/2010 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 35 Fica mantida a Gratificação Judiciária (GJ) aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar n° 715, de 2 de junho de 1993, resguardada a competência do Tribunal de Justiça para regulamentá-la por Resolução.

Parágrafo único Em decorrência da absorção prevista no inciso IX do artigo 2° das Disposições Transitórias desta lei complementar, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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