Artigo 31 Os candidatos a cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, deverão ter exercido anteriormente cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovar experiência adequada, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.
CAPÍTULO VI – Do Desenvolvimento na Carreira · SEÇÃO III – Do Acesso
Artigo 31 do Plano de Cargos e Carreiras do TJSP
Lei Complementar nº 1.111/2010 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial