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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Do Desenvolvimento na Carreira · SEÇÃO III – Do Acesso

Artigo 30 do Plano de Cargos e Carreiras do TJSP

Lei Complementar nº 1.111/2010 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 30 Os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, ficam reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na seguinte proporção:

I em sua totalidade, os de Chefe de Seção Judiciário e Chefe de Seção Técnica Judiciário;

II no mínimo 90% (noventa por cento), para os de Supervisor de Serviço;

III 90% (noventa por cento), para os de Coordenador;

IV 70% (setenta por cento), para os de Diretor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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