Artigo 30 Os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, ficam reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na seguinte proporção:
I em sua totalidade, os de Chefe de Seção Judiciário e Chefe de Seção Técnica Judiciário;
II no mínimo 90% (noventa por cento), para os de Supervisor de Serviço;
III 90% (noventa por cento), para os de Coordenador;
IV 70% (setenta por cento), para os de Diretor.