Artigo 23 A Promoção dar-se-á por meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida pelo servidor, com a participação em cursos de aperfeiçoamento específicos, combinada com a aplicação dos procedimentos da Avaliação de Desempenho, conforme disposto no inciso II do artigo 14 e no artigo 16 desta lei complementar.
CAPÍTULO VI – Do Desenvolvimento na Carreira · SEÇÃO II – Da Promoção
Artigo 23 do Plano de Cargos e Carreiras do TJSP
Lei Complementar nº 1.111/2010 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial