Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Do Desenvolvimento na Carreira · SEÇÃO II – Da Promoção

Artigo 22 do Plano de Cargos e Carreiras do TJSP

Lei Complementar nº 1.111/2010 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 22 Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício.

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos