Art. 16. O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.
CAPÍTULO III – DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO E SUAS EMPRESAS · Seção II – Do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal
Art. 16 da Lei Complementar 108/2001
Lei Complementar nº 108/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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