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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO E SUAS EMPRESAS · Seção II – Do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal

Art. 13 da Lei Complementar 108/2001

Lei Complementar nº 108/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:

I política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;

II alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;

III gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;

IV autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;

V contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;

VI nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e

VII exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.

Parágrafo único A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo patrocinador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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