Art. 40. A taxa para requerimento da autorização de alteração de projeto (AAP), por constituir instrumento que permite alteração de projetos já avaliados e devidamente aprovados junto ao órgão ambiental por meio da licença ambiental vigente, será aquela correspondente à taxa da autorização ambiental com fator gerador ano, exigível para as atividades econômicas constantes na Lei nº 7.001, de 2001, enquadradas por atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora competente.
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