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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º Para fins de licenciamento e regularização ambiental serão adotadas as seguintes definições:

I ampliação: alterações e/ou intervenções em empreendimentos ou atividades com licença vigente que prevejam aumento de capacidade instalada ou de produção, expansão da área útil e/ou inclusão de novas atividades e que não possam ser enquadradas como alteração de projeto, de acordo com as condições estabelecidas em regulamento específico;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

II audiência pública: procedimento de participação pública direta da sociedade, presencial ou virtual, no processo de tomada de decisão do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental;

III auditoria ambiental: processo de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais específicas da problemática ambiental de uma empresa ou entidade, documentado e periódico;

IV autoridade licenciadora: órgão ou entidade da administração pública, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, responsável pelo licenciamento ambiental;

V autorização ambiental - AA: ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual a autoridade licenciadora competente estabelece as condições de localização, implantação e operação de empreendimentos ou de atividades que não caracterizem instalações permanentes, salvo quando vinculados à licença ambiental vigente; transporte de produtos e resíduos perigosos, quando realizados de forma temporária ou em períodos determinados, e obras emergenciais de interesse público, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

VI avaliação de impacto ambiental: é a avaliação dos impactos ambientais relacionados à localização, à instalação, à operação, à ampliação e ao descomissionamento de uma atividade ou empreendimento, que deverá ser apresentada nos estudos ambientais como subsídio para análise da concessão da licença requerida, ou quando requerida pela autoridade licenciadora;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

VII avaliação ambiental estratégica (AAE): instrumento de apoio à tomada de decisão, que subsidia opções estratégicas de longo prazo, promove e facilita a integração dos aspectos ambientais com os aspectos socioeconômicos, territoriais e políticos nos processos de planejamento e formulação de políticas, de planos e de programas governamentais;

VIII alteração de projeto: alterações e/ou intervenções em empreendimentos ou atividades com licença vigente, que podem contemplar aumento de capacidade instalada ou de produção, expansão da área útil e/ou inclusão de novas atividades, quando enquadradas nas condições estabelecidas em regulamento específico;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

IX Autorização de Manejo de Fauna Silvestre - AMFS: ato administrativo que autoriza a movimentação, controle, libertação, soltura, translocação, extração ou retirada de animais silvestres na natureza, visando à conservação da biodiversidade, à pesquisa científica, aos estudos ambientais e evitando riscos à saúde pública e prejuízos à agropecuária, dentro dos limites geográficos do estado do Espírito Santo;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

X banco de dados ambientais: coleção de dados sistematizados de forma otimizada, oriundos de redes de monitoramento, estudos específicos, levantamentos sistemáticos, rotinas processuais ou mapeamentos, gerenciados por um sistema gerenciador de bancos de dados, com funcionalidades de inserção e consulta de dados que permitam disponibilizar informações, tabulares ou geoespaciais distribuídas pelo território, inclusão de dados oriundos de estudos específicos, tais como estudos de impacto ambiental ou outros documentos considerados relevantes para o procedimento de licenciamento ambiental e para a regularização dos usos de recursos hídricos, bem como informações sobre consultores ambientais;

XI certidão negativa de débito ambiental (CNDA): certidão negativa de dívidas, obrigações ou pendências originadas por penalidade, ou exigências da legislação ambiental, expedida de maneira eletrônica;

XII compensação ambiental: valor a ser aplicado em Unidades de Conservação, como forma de compensar os impactos ambientais não mitigáveis oriundos de empreendimentos de potencial e/ou de significativo impacto ambiental, de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

XIII condicionantes ambientais: medidas, condições ou limitações estabelecidas pela autoridade licenciadora no âmbito das autorizações, declaração de dispensa e licenças ambientais, com a finalidade de controle, mitigação e compensação dos impactos ambientais;

XIV consulta prévia ambiental: consulta submetida, pelo interessado, à autoridade licenciadora competente, para obtenção de informações sobre licenciamento ambiental;

XV consulta pública: procedimento de participação pública, presencial ou virtual, destinado a obter da sociedade informações, opiniões e críticas a respeito de um determinado tema, podendo ser realizada em qualquer fase do licenciamento, a critério da autoridade licenciadora;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XVI consulta técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado no âmbito de determinado estudo ambiental;

XVII controle ambiental (CA): atividade do poder público, consistente na exigência da observância da legislação de proteção ao meio ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, utilizadora de recursos ambientais;

Revogado pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XVIII autorização para testes de tecnologias e processos - ATTP: ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual a autoridade licenciadora competente autoriza o desenvolvimento de estudos, pesquisas e/ou testes de tecnologias e processos, em períodos determinados, para avaliação de viabilidade econômica e/ou ambiental, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XIX dispensa de licenciamento ambiental: condição na qual se enquadram empreendimentos ou atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental em razão de seu impacto ambiental não significativo, ou em casos de calamidade, conforme regulamentação específica;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XX empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, titular de empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental;

XXI empreendimento ou atividade: ação, obra ou serviço, individualizado ou em conjunto, de caráter transitório ou permanente, utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição, ou de outra forma de degradação do meio ambiente;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XXII enquadramento ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição dos estudos ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento;

XXIII estudo ambiental: estudo com o objetivo de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar a magnitude e a amplitude espacial e temporal do impacto ambiental de empreendimento ou de atividade utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou de outra forma de degradação do meio ambiente, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de direito minerário, relatório de explotação, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, auditoria ambiental, avaliação de impacto à saúde, estudo/plano de conformidade ambiental, entre outros;

XXIV estudo de conformidade ambiental - ECA: estudo ambiental de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causadoras de poluição, ou de outra forma de significativa degradação do meio ambiente, a ser apresentado em substituição ao estudo originalmente previsto de EIA/RIMA, no âmbito da regularização ambiental e eventual ampliação, a critério da autoridade licenciadora e com parecer técnico fundamentado;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XXV estudo de impacto ambiental - EIA: estudo ambiental de maior complexidade a ser apresentado por empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causadoras de poluição, ou de outra forma de significativa degradação do meio ambiente, conforme estabelecido em regulamentação específica e em casos previstos em outras normativas estaduais ou federais, previamente à análise de viabilidade ambiental do empreendimento;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XXVI impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, o funcionamento dos ecossistemas, a qualidade dos recursos ambientais, a biodiversidade e as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XXVII isenção de licenciamento ambiental: aplicada para as atividades consideradas como de baixo risco nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, não sujeitas a licenciamento ambiental, declarada nas condições determinadas em regulamentos próprios pela autoridade licenciadora, considerando a desnecessidade de licença para controle ambiental no caso concreto;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XXVIII licença ambiental (LA): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as condições, as restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, construir, instalar, ampliar, modificar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

XXIX licença ambiental de fauna - LAF: ato administrativo destinado a empreendimentos de uso, manejo, manutenção, criação e comercialização de fauna silvestre e fauna exótica enquadrados nas categorias definidas em normas específicas, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle pertinentes ao impacto ambiental, bem como medidas de controle de origem, manejo e destinação da fauna, contemplando as fases de viabilidade locacional, instalação, operação, regularização e desativação;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XXX licença ambiental de regularização - LAR: ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente emite uma única licença, que pode consistir em todas as fases do licenciamento, com o objetivo de regularizar o empreendimento ou a atividade que já esteja em fase de implantação e/ou de operação, inclusive, concomitantemente, estabelecendo as condições, as restrições e as medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes, devendo esta licença ser requerida vinculada a Termo de Compromisso Ambiental de Regularização - TCAR ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XXXI licença ambiental por adesão e compromisso - LAC: ato administrativo concedido em rito simplificado que independe de análise prévia e declara o direito preexistente à localização, à instalação e à operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, observadas as condições estabelecidas em regulamento específico, no qual se estabelece as atividades e empreendimentos aplicáveis, as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XXXII licença ambiental simplificada - LAS: ato administrativo concedido em rito simplificado, sujeito à análise, pelo qual a autoridade licenciadora emite apenas uma licença que atesta a viabilidade locacional, a instalação e a operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, observadas as condições estabelecidas em regulamento específico, no qual se estabelecem as atividades e empreendimentos aplicáveis, as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XXXIII licença ambiental única (LAU): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente emite uma única licença estabelecendo as condições, as restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo titular de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão-somente, em uma única fase e que não se enquadram nos demais ritos de licenciamento nem de Autorização Ambiental, podendo ser precedida de rito simplificado para a atividade de transporte;

XXXIV licença de desativação e recuperação (LDR): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora emite uma única licença estabelecendo as condições para a desativação de atividades ou empreendimentos, recuperação ambiental de áreas degradadas, gerenciamento e remediação de áreas contaminadas;

XXXV licença prévia (LP): ato administrativo concedido na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

XXXVI licença de instalação (LI): ato administrativo vinculado ao atendimento das condicionantes da licença prévia (LP), quando cabível, pelo qual a autoridade licenciadora competente permite a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

XXXVII licença de operação (LO): ato administrativo vinculado ao atendimento das condicionantes da licença de instalação (LI), quando cabível, pelo qual a autoridade licenciadora competente permite a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a sua ampliação ou modificação;

XXXVIII licença de operação corretiva (LOC): ato administrativo que regulariza empreendimento ou atividade operando sem a licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizem sua conformidade com as normas ambientais, devendo ser requerida e vinculada a Termo de Compromisso Ambiental de Regularização (TCAR) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

Revogado pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XXXIX licença de operação para pesquisa mineral (LOP): ato administrativo de licenciamento, pelo qual o órgão ambiental permite a operação de empreendimentos ou atividades que objetivam desenvolver a exploração e/ou explotação de recursos minerais, antes da outorga de concessão de lavra, abrangendo as fases de autorização de pesquisa e de requerimento de lavra, com uso de guia de utilização emitida pelo órgão competente;

XL licença prévia e de instalação - LPI: ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora aprova, concomitantemente, a localização e a concepção, e autoriza a implantação de empreendimentos ou atividades, desde que as suas características sejam compatíveis com esse procedimento;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XLI licença provisória de operação (LPO): concedida a título precário, para empreendimentos e atividades quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade, na fase de pré-operação;

XLII licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

XLIII medida compensatória: destinada a compensar impactos ambientais adversos que não possam ser corrigidos ou evitados;

XLIV medida mitigadora: destinada a mitigar ou reduzir os impactos ambientais adversos que não possam ser prevenidos;

XLV órgão gestor: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

XLVI plano de controle ambiental - PCA: estudo ambiental de menor complexidade a ser apresentado em todos os licenciamentos de empreendimentos ou atividades para os quais não seja exigível EIA/RIMA nem Relatório de Controle Ambiental - RCA, conforme estabelecido em regulamentação específica;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XLVII porte do empreendimento ou atividade: dimensionamento do empreendimento ou atividade com base em critérios pré-estabelecidos pelo Conselho de Gestão Ambiental ou na legislação vigente, de acordo com cada tipologia;

XLVIII potencial poluidor do empreendimento ou atividade: avaliação qualitativa e/ou quantitativa da capacidade de um empreendimento ou atividade vir a causar degradação ambiental, prédefinidas em ato Executivo, observada a correspondência a definições normativas vigentes;

XLIX relatório de impacto ambiental (RIMA): resumo do EIA, apresentado de forma objetiva, com informações em linguagem acessível ao público, em geral;

L relatório de caracterização do empreendimento (RCE): estudo que tem por objetivo identificar os impactos gerados e as medidas de controle ambientais adotadas para as atividades enquadradas como simplificadas;

LI relatório de controle ambiental - RCA: estudo ambiental intermediário a ser apresentado em todos os licenciamentos de empreendimentos ou atividades para os quais não seja exigível EIA/RIMA nem PCA, conforme estabelecido em regulamentação específica;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

LII termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental e transação que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por fixação de obrigações e de condições técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;

LIII termo de compromisso ambiental de regularização - TCAR: instrumento precário de gestão ambiental e transação que visa permitir que as pessoas físicas e jurídicas titulares de empreendimentos ou de atividades sem licença ambiental vigente possam promover as necessárias adequações para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades licenciadoras até que haja a regularização pertinente ou a completa desativação do empreendimento quando não for possível a regularização;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

LIV termo de referência (TR): documento que estabelece diretrizes e conteúdos necessários aos estudos ambientais e aos demais projetos ou estudos;

LV termo de responsabilidade ambiental (TRA): declaração firmada perante a autoridade licenciadora competente, pelo titular de empreendimento ou atividade, juntamente com seu responsável técnico, munido de respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando cabível, cuja atividade se enquadre no rito de licenciamento simplificado, ou outro, mediante regulamentação específica; e

LVI termo de ajustamento de conduta (TAC), para cessar ou adequar conduta que constitua infração ao meio ambiente, ou à licença obtida, no qual se distinguirá a conduta do interessado, obrigações assumidas pelo infrator e processos administrativos abrangidos pelo termo.

LVII licença ambiental especial - LAE: ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

Parágrafo único Para fins de adequação à Lei Geral do Licenciamento Ambiental, a Licença Ambiental de Regularização (LAR) constitui o instrumento equivalente à Licença de Operação Corretiva (LOC) federal e será aplicada ao procedimento corretivo destinado à regularização de atividade ou de empreendimento que esteja operando ou em implantação sem licença ambiental válida.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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