Art. 1º Esta Lei Complementar, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental Estadual do Estado do Espírito Santo dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental, no âmbito do Estado do Espírito Santo, normatiza sua aplicação e estabelece diretrizes para o respectivo procedimento.
§ 1º O licenciamento ambiental obedecerá a procedimento específico a ser discriminado em decreto, a ser editado pelo Governador do Estado do Espírito Santo, e observará o disposto na legislação federal competente, bem como os princípios da proporcionalidade, devido processo legal, compatibilização do livre exercício de atividade econômica à proteção ao meio ambiente, economia processual, boa fé do particular perante o poder público, conciliação, ajuste de conduta e segurança jurídica, e em especial, a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 2º O decreto a que se refere o § 1º determinará procedimentos administrativos, pedidos revisionais, recursos e seus respectivos efeitos.