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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 1º Esta Lei Complementar, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental Estadual do Estado do Espírito Santo dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental, no âmbito do Estado do Espírito Santo, normatiza sua aplicação e estabelece diretrizes para o respectivo procedimento.

§ 1º O licenciamento ambiental obedecerá a procedimento específico a ser discriminado em decreto, a ser editado pelo Governador do Estado do Espírito Santo, e observará o disposto na legislação federal competente, bem como os princípios da proporcionalidade, devido processo legal, compatibilização do livre exercício de atividade econômica à proteção ao meio ambiente, economia processual, boa fé do particular perante o poder público, conciliação, ajuste de conduta e segurança jurídica, e em especial, a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 2º O decreto a que se refere o § 1º determinará procedimentos administrativos, pedidos revisionais, recursos e seus respectivos efeitos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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