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Carreira Pública

Art. 8º da Lei do Sigilo Bancário

Lei Complementar nº 105/2001 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º O cumprimento das exigências e formalidades previstas nos artigos 4o, 6o e 7o, será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários ou às instituições financeiras.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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