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CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA

Art. 12 da Lei da ANA

Lei nº 9.984/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. Compete à Diretoria Colegiada:

I exercer a administração da ANA;

II editar normas sobre matérias de competência da ANA;

III aprovar o regimento interno da ANA, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;

IV cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

V examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;

VI elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;

VII encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;

VIII decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA; e

IX conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria da ANA.

§ 1º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de votos e reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

Redação dada pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação

§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA, previstas no art. 3º, serão tomadas de forma colegiada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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